O Que é Procuradoria Ilícita?

Não se deixe enganar…

A Procuradoria Ilícita é um um crime tipificado pela Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto, onde se definem e estabelecem quais os actos próprios dos Solicitadores e Advogados.

Quem praticar actos próprios de Solicitador ou Advogado sem que para tal esteja habilitado incorre em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Recorra exclusivamente aos serviços de profissionais habilitados, como é o caso do Solicitador, devendo sempre que tenha dúvidas exigir a exibição da cédula profissional e verificar junto da OSAE, através do site https://www.osae.pt/, se o Solicitador em questão está de facto devidamente inscrito e credenciado pela referida Ordem.

Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto

Artigo 1.º

1 – Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 – Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

4 – No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados atos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;

b) A consulta jurídica.

6 – São ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

7 – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

9 – São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10 – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11 – O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

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Solicitadora Ana Gaspar

Email: anagaspar08226@osae.pt

Telemóvel: 917 893 117

Escritório: Rua Rodrigues Cordeiro, nº 12, 2400-216 Leiria

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