O arrendatário deixou de pagar a renda

O arrendatário deixou de pagar a renda, como reagir?

Se arrendatário deixou de pagar a renda, sabia que tem o direito à resolução do contrato: (1047º CC)

  • Extrajudicialmente;
  • Judicialmente.

Fundamento da resolução por falta de pagamento:

  • Mora igual ou superior a dois meses;
  • Mora superior a 8 dias, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. Art. 1083º, nº 3 e 4 CC (Prazo para invocar a resolução contrato – 3 meses, art 1085º nº 2. Neste caso o arrendatário não tem a faculdade de por fim à mora e evitar a resolução do contrato, não tem aplicação o nº 3 e 4 do 1084º), sendo aqui sancionado o repetido atraso do pagamento.

Pode recorrer Extrajudicialmente, se o arrendatário deixou de pagar a renda? 

Modo de Resolução: Comunicação ao arrendatário, onde fundadamente a obrigação incumprida. Com o devido valor em divida.

É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública,(…)

É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Com a notificação inicia-se o prazo de um mês dentro do qual o arrendatário pode por fim à mora, pagando todos os montantes em débito. Art. 1084º, nº 3 CC.

Findo o prazo, se o arrendatário não pagar e se não entregar voluntariamente o imóvel, o senhorio deve recorrer ao Procedimento Especial de despejo. Art. 15º da Lei 6/2006.

Forma de comunicação: Art 9º, Lei 6/2006

  • a) Notificação avulsa;
  • b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução;
  • c) Carta registada com AR, no caso de haver domicilio convencionado (a convenção do domicilio tem de estar no contrato de arrendamento).

Tenha atenção às particularidades do arrendamento

Havendo pluralidade de senhorios as comunicações devem ser subscritas por todos, ou por quem os represente. Art 11º, nº 1 da Lei 6/2006

Havendo pluralidade de arrendatários as comunicações do senhorio devem ser dirigidas todos. Se o local arrendado constituir a casa morada de família mesmo que apenas um deles seja arrendatário, as comunicações devem ser dirigidas a ambos os cônjuges. Art 11º, nº 4 e art 12º da Lei 6/2006

comunicação ao arrendatário, (seja ela de que forma for) deve conter a liquidação aritmética dos valores que considera compreendidos na prestação devida. Tem de conter o montante em divida das: rendas, encargos ou despesas, sob pena de ser indeferido liminarmente o requerimento executivo.

Nos casos indicados em a) e b), se o arrendatário se recusar a assinar e a receber o duplicado ou se o aviso de recepção vier assinado por pessoa diferente do destinatário da comunicação o agente de execução, solicitador ou advogado lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efectuada. Art. 10º, nº 5, alínea a), Lei 6/2006

Nos casos indicados em a) e b), quando não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado. Se a carta vier devolvida considera-se a comunicação recebida ao 10º dia posterior ao seu envio. Art. 10º, nº 5, alínea b), Lei 6/2006

Nos casos de domicílio convencionado se a carta vir devolvida, considera-se a comunicação recebida ao 10º dia posterior ao seu envio. Art. 10º, nº 1, Lei 6/2006

VER Lei 6/2006

Execução para pagamento de rendas encargos ou despesas

Para interpor a execução, é necessário: (Titulo executivo) Art 14º-A, Lei 6/2006

  • O contrato de arrendamento
  • O comprovativo da comunicação efectuada ao arrendatário do montante em divida
  • Procedimento Especial de despejo.
    Art. 15º da Lei 6/2006.
    Titulo executivo (Art. 14º-A, Lei 6/2006):
    O contrato de arrendamento
    O comprovativo da comunicação efectuada ao arrendatário do montante em divida
    Imposto de selo liquidado (ou comprovativo da sua dispensa) art 15º, nº 4 da Lei 6/2006
    Comprovativo da declaração das rendas, para efeitos de IRS ou IRC, dos últimos 4 anos, salvo se o contrato for mais recente; art 15º, nº 4 e art 15ºC, nº 1, al. i), da Lei 6/2006

 

Sabia que pode recorrer Judicialmente, quando o arrendatário deixou de pagar a renda?

É possivel recorrer à via judicial, para se obter a resolução do contrato, através da acção de despejo , com fundamento na mora superior a 3 meses no pagamento da renda. (AC do TRP de 26-02- 2008; AC do TRL de 11-02- 2010; AC do TRP de 02-03- 2010; AC do STJ de 06-05- 2010, etc..)

A falta dos requisitos previstos para procedimento especial de despejo obriga que o senhorio tenha de recorrer à acção de despejo.

O arrendatário deixou de pagar a renda? Fale com o seu solicitador!

Solicitadora Ana Gaspar

Email: anagaspar08226@osae.pt

Telemóvel: 917 893 117

Escritório: Rua Rodrigues Cordeiro, nº 12, 2400-216 Leiria

One Thought to “O arrendatário deixou de pagar a renda, como reagir?”

  1. Great content! Keep up the good work!

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