LEGALIZAÇÃO – VIVER EM PORTUGAL

Serviço Estrangeiros e Fronteiras – Leiria – Portugal

EMIGRANTES / IMIGRANTES – Leiria – Portugal

Salvo quanto aos cidadãos da União Europeia, em que só existem formalidades quanto à permanência no país quando esta se prolongue por mais de três meses, a entrada e permanência legal de cidadãos estrangeiros em Portugal está sujeita ao cumprimento de certas condições.

​A residência legal em Portugal, ou seja, com a titularidade de um título de residência, que pode ser concedido, por exemplo, para o exercício de uma atividade profissional, de investigação ou investimento, garante ao estrangeiro o acesso a um conjunto de direitos, desde logo, o acesso à educação, à saúde e aos tribunais, e o direito ao reagrupamento familiar. 

O Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento do Território Nacional é aplicável às condições de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros provenientes estados terceiros (fora da União Europeia) no país, quer quanto à permanência de curta duração, quer quanto à residência a longo prazo.

Para a entrada em território nacional, os cidadãos estrangeiros devem ser portadores de um visto válido e adequado à finalidade da estada ou, caso entrem por uma fronteira não sujeita a controlo, declarar a sua entrada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de três dias úteis.

Contudo, podem entrar no país sem visto, desde logo, os cidadãos de Estados Membros da União Europeia, que beneficiem de especiais prerrogativas decorrentes do direito de livre circulação e residência, e os nacionais de qualquer país que beneficie dessa isenção nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte.

Podem ser concedidos vistos de escala aeroportuária, vistos de curta duração, vistos de estada temporária e vistos para a obtenção de residência. O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte da Convenção de Aplicação do Espaço Schengen.

Quanto aos vistos de curta duração (dispensados quanto a nacionais de vários países, como o Brasil, Estados Unidos da América e Venezuela), são concedidos para fins de trânsito, turismo, visita ou acompanhamento a familiares, ou trabalho sazonal inferior a 90 dias, podendo ser usado para uma ou mais entradas.

Os vistos de estada temporária permitem a entrada e estada em território nacional por um período inferior a um ano para, nomeadamente, tratamento médico ou acompanhamento de um familiar, trabalho sazonal por um período superior a 90 dias, frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, exercício em território nacional de uma atividade profissional independente, científica, altamente qualificada ou desportiva amadora.

Por fim, os vistos de residência destinam-se, precisamente, a permitir que o cidadão estrangeiro permaneça, durante um período de quatro meses, em território português, a fim de solicitar autorização de residência.

Atente-se que não carecem de visto para obtenção de residência, entre outros, os nacionais de Estados terceiros que não Estados Membros da União Europeia, que sejam, nomeadamente, menores nascidos em território nacional que frequentem um estabelecimento de ensino português, ou que um dos seus progenitores já seja titular de autorização de residência, maiores nascidos em território português que não se tenham ausentado do país, e ainda maiores que tenham filhos menores residentes em Portugal e sobre os quais exerçam as responsabilidades parentais.

autorização de residência inicialmente requerida é temporária, tendo a validade de um ano, podendo ser renovada no seu termo, regra geral por períodos sucessivos de dois anos. Após a residência legal em Portugal durante cinco anos, pode ser requerida uma autorização de residência permanente, sem limite de validade, embora tenha que ser renovada a cada cinco anos.

Para a concessão de autorização de residência, devem ser satisfeitos não só um conjunto de requisitos gerais, como a posse de visto de residência válido, quando este não seja dispensado, a posse de meios de subsistência e a presença em território nacional, mas também condições específicas da modalidade de autorização de residência correspondente à finalidade pretendida, como para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente, para atividade de investigação, de docência, altamente qualificada ou cultural, para atividade de investimento ou para estudantes do ensino superior.

Finalmente, gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal todos os nacionais, e respetivos familiares, de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, do Principado de Andorra e da Suíça, existindo apenas formalidades adicionais, além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, quanto ao direito de residência por mais de três meses, sendo necessário exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, dispor de meios de subsistência ou estar inscrito num estabelecimento de ensino em território nacional. 


Visto de residência


O visto de residência, válido por um período de quatro meses, destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, pois um dos requisitos da concessão de autorização de residência temporária é a presença em território português, o que exige um visto de residência para uma das finalidades legalmente previstas:

  • Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, exigindo-se contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
  • Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores, exigindo-se contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços ou a realização de operações de investimento;
  • Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural, exigindo-se contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou carta convite emitida pela instituição de ensino, pela empresa que realize uma atividade cultural ou pelo centro de investigação;
  • Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado, exigindo-se que seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com remuneração de 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional;
  • Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado, exigindo-se contrato de trabalho, admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior, admissão em estabelecimento de ensino, admissão como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada ou contrato com entidades responsável por programa de voluntariado;
  • Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar.

​Sem prejuízo das condições especiais assinaladas, a concessão de vistos de residência só tem lugar se o requerente:

  • Não tiver sido sujeito a medida de afastamento;
  • Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen ou do SEF;
  • Disponha de meios de subsistência;
  • Disponha de documento de viagem válido;
  • Disponha de seguro de viagem.

Autorização de residência


Ao cidadão estrangeiro de Estado terceiro, que não Estado membro da UE, autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Para a concessão de autorização de residência, o requerente deve cumprir uma série de requisitos: possuir um visto de residência válido, concedidos para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência; inexistência de qualquer facto que devesse obstar à concessão do visto; presença em território português; possuir meios de subsistência; alojamento; inscrição na Segurança Social; ausência de condenação por crime punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, segundo a lei portuguesa; não ter medida de afastamento do país; ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e do SEF.

Cumpridos estes requisitos, pode ser concedida autorização de residência para as seguintes finalidades:

  • Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, devendo ter contrato de trabalho celebrado;
  • Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores, tendo constituído sociedade, declarado início de atividade ou celebrado contrato de prestação de serviços;
  • Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural, devendo dispor de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou carta convite emitida por instituição de ensino, pela empresa que realize uma atividade cultural ou pelo centro de investigação;
  • Autorização de residência para atividade de investimento;
  • Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, exigindo-se contrato de trabalho, admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior, admissão em estabelecimento de ensino, admissão como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada ou contrato com entidades responsável por programa de voluntariado;
  • Autorização de residência para reagrupamento familiar, em relação ao cônjuge, unido de facto, filhos menores, menores adotados, filhos maiores solteiros a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal, pais e irmãos menores do residente;
  • Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenham entrado ilegalmente no País ou não preencham as condições de concessão de autorização de residência;
  • Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia, desde que exerçam uma atividade profissional subordinada ou independente, frequentem um programa de estudos ou uma ação de formação profissional ou apresentem outro motivo atendível;
  • Autorização de residência “cartão azul UE” para exercer uma atividade altamente qualificada;
  • Autorização de residência em situações especiais, nomeadamente, em relação a menores com dispensa de visto de residência;
  • Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa e para mobilidade a longo prazo.
 

Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada


Ao investigador, titular de visto de residência para investigação (que pode ser dispensado caso entre legalmente em Portugal), pode ser concedida uma autorização de residência para atividade de investigação, desde que seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

Ainda, o titular de autorização de residência para atividade de investigação pode, não só permanecer em território nacional, como também lecionar, durante um período máximo de 180 dias (de 360 dias) em cada Estado membro da União Europeia.

Também aos nacionais de Estados terceiros, pode ser concedida, com dispensa de visto de residência, desde que entrem legalmente em Portugal, autorização de residência para exercício de uma atividade altamente qualificada, desde que disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada.

Em relação a ambas, autorização de residência para atividade de investigação e autorização de residência para atividade altamente qualificada, devem estar cumpridos os seguintes requisitos:

  • Inexistência de qualquer facto que devesse obstar à concessão do visto;
  • Permanência em território português;
  • Posse de meios de subsistência;
  • Alojamento;
  • Inscrição na Segurança Social;
  • Inexistência de condenação por crime punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, segundo a lei portuguesa;
  • Ausência de medida de afastamento do país;
  • Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e do SEF.
 

Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado


Ao estudante de ensino superior, ao estudante de ensino secundário, ao estagiário e ao voluntário é concedida autorização de residência para, respetivamente, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, desde que estejam cumpridos os seguintes requisitos gerais:

  • Titularidade de um visto de residência, que pode, no caso do estudante e estagiário, ser dispensado mediante entrada legal em Portugal;
  • Acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a um seguro de saúde;
  • Inexistência de qualquer facto que devesse obstar à concessão do visto;
  • Permanência em território português;
  • Posse de meios de subsistência;
  • Alojamento;
  • Inscrição na Segurança Social;
  • Inexistência de condenação por crime punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, segundo a lei portuguesa;
  • Ausência de medida de afastamento do país;
  • Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e do SEF.

estudante de ensino superior, deve, ainda, apresentar comprovativo da matrícula em instituição de ensino superior, do pagamento de propinas e de meios de subsistência. Uma questão particular é que um estudante de ensino superior que seja titular de autorização de residência em qualquer Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em Portugal por um período máximo de 1 ano.

estudante de ensino secundário ou cursos de formação profissional deve demonstrar que está matriculado em estabelecimento de ensino, que tem a idade mínima e não excede a idade máxima e que é acolhido por família ou tem alojamento assegurado.

A autorização de residência para estágio é concedida por um período de 6 meses, ou, caso superior, pelo período de duração do estágio, desde que comprove que foi aceite por uma entidade de acolhimento certificada.

Por fim, o voluntário que pretenda obter uma autorização de residência para participação num programa de voluntariado, concedida por um período de 1 ano ou, se superior, pela duração do programa, deve comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento e que esta subscreveu um seguro de responsabilidade civil. ​ 


Estatuto do residente de longa duração


O estatuto de residente de longa duração concede ao seu beneficiário igualdade de tratamento perante os nacionais portugueses, em matéria de acesso a uma atividade profissional, a condições de emprego e trabalho, nomeadamente, despedimento e remuneração, ensino e formação profissional, reconhecimento de diplomas profissionais, segurança social, assistência social, proteção social, benefícios fiscais, cuidados de saúde, acessos a bens e serviços, liberdade de associação e filiação e liberdade de acesso a todo o território nacional.

Este estatuto, válido por cinco anos, automaticamente renovável, é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

  • Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;
  • Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares;
  • Disponha de um seguro de saúde;
  • Disponha de alojamento;
  • Tenha conhecimento da língua portuguesa;
  • Não coloque em causa a ordem pública ou segurança pública. ​

Cartão Azul UE


O “cartão azul UE” é um título de residência atribuído ao cidadão nacional de Estado terceiro que pretenda exercer uma atividade altamente qualificada, beneficiando de tratamento igual ao dos nacionais em matéria de condições de emprego e trabalho, nomeadamente, despedimento e remuneração, ensino e formação profissional, reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, segurança social, pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, acessos a bens e serviços e liberdade de acesso a todo o território nacional.

Mesmo sendo o “cartão azul UE” atribuído por outro Estado membro da União Europeia, o seu titular pode deslocar-se para Portugal e fazer-se acompanhar dos seus familiares. 

Para que seja concedido o “cartão azul UE”, com validade inicial de um ano e renovável por períodos sucessivos de dois anos, o nacional de Estado terceiro deve:

  • Apresentar contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada;
  • Dispor de seguro de saúde ou apresentar comprovativo de que se encontra abrangido pelo Seguro Nacional de Saúde;
  • Estar inscrito na Segurança Social;
  • Apresentar documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas ou de certificação profissional.

Reagrupamento Familiar


O cidadão que seja titular de uma autorização de residência tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que tenham entrado legalmente em Portugal, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, desde que o requerente disponha de alojamento e meios de subsistência.

Atente-se que com o pedido de autorização de residência pode, desde logo, ser simultaneamente solicitado o reagrupamento familiar. 

Quantos aos membros da família em relação aos quais existe direito ao reagrupamento familiar, a lei refere-se ao cônjuge, unido de facto, filhos menores, adotados, filhos maiores, desde que sejam solteiros e se encontrem a estudar, ascendentes em linha reta e no 1.º grau (pai e mãe) e irmãos menores.

Sendo deferido o pedido de reagrupamento familiar, é concedida aos membros da família uma autorização de residência para reagrupamento familiar de duração idêntica à do residente. ​ 


Cartão de residência


Os nacionais de todos os países da União Europeia, os membros dos Estados parte do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), do Principado de Andorra e da Suíça gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal.

Este direito é extensível aos familiares que os acompanhem e que eles se reúnam, assim como os familiares de cidadãos portugueses.

Quanto a estes casos:

  • Se o cidadão da UE/EEE/Suíça pretender permanecer em Portugal por um período superior a três meses, deve formalizar o seu direito de residência através do Certificado de Registo. Após cinco anos seguidos a viver legalmente no país, pode formalizar o direito de residência permanente em Portugal requerendo o Certificado de Residência Permanente.
  • Se o cidadão de Estado terceiro, familiar de cidadão da UE/EEE/Suíça pretender permanecer em Portugal por um período superior a três meses, deve formalizar o seu direito de residência através do Cartão de Residência. Após cinco anos seguidos a viver legalmente no país, pode formalizar o direito de residência permanente em Portugal requerendo o Cartão de Residência Permanente. ​

Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras


Em regra, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, nomeadamente, sentenças relativas a divórcio, união de facto, regulação de responsabilidades parentais, só têm eficácia na ordem jurídica portuguesa depois de revistas e confirmadas por um tribunal superior, o Tribunal da Relação.

Para que a sentença seja confirmada, segundo a lei portuguesa, é necessário:

  • Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento em que conste a sentença;
  • Que tenha transitado em julgado;
  • Que seja competente o tribunal estrangeiro;
  • Que não possa ser invocada litispendência ou caso julgado;
  • Que o réu tenha sido citado para a ação.

Atente-se que, quando as sentenças sejam relativas a matéria matrimonial e responsabilidade parental e provenham de tribunais de países da União Europeia (à exceção da Dinamarca), é dispensada esta ação de confirmação e revisão de sentença estrangeira, aplicando-se o Regulamento da União Europeia n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003. 

Solicitadora Ana Gaspar

Email: anagaspar08226@osae.pt

Telemóvel: 917 893 117

Escritório: Rua Rodrigues Cordeiro, nº 12, 2400-216 Leiria