PREDIAL

Registo Predial – Leiria – Portugal

Predial – Leiria – Portugal

Para a realização de atos de registo é necessário fazer prova da inscrição do prédio na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso (não tem ainda artigo), ou da pendência de pedido de alteração ou retificação.

A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo.

Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.
A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.
A prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou retificação é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no ato sujeito a registo há menos de um ano.

A prova da inscrição matricial a que nos referimos, pode também ser requerida on-line, pelo proprietário do imóvel, por acesso ao Portal das Finanças.

Consoante os factos a registar são ainda necessários outros documentos, designadamente:

Aquisição e hipoteca voluntária

Antes de lavrado o contrato

Utilizando para o efeito os impressos próprios (disponíveis em formato digital neste site), pode pedir o registo de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio.

Tratando-se de registos provisórios por natureza, permite-se, assim, acautelar os interesses dos contraentes, salvaguardando a prioridade perante outros pedidos que sobre o mesmo prédio venham a incidir.

O registo é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente. Se o proprietário ou hipotecante (pessoa que transmite o prédio ou que constitui a hipoteca) se deslocar pessoalmente à Conservatória, não é necessário este reconhecimento, podendo a sua assinatura ser feita na presença do funcionário do serviço de registo no momento do pedido.

O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato promessa.

Elementos que devem ser declarados complementarmente nos registos provisórios:

Registo provisório de aquisição – identificação do (s) proprietário (s) e valor da venda (ex: A e B, casados, declaram que pretendem o registo provisório a favor de …. por lhe ter prometido ……. (indicar causa: por exemplo vender, doar, permutar) pelo preço de ……. Assinatura (s);

Registo provisório de hipoteca – a identificação dos mutuários (quem contrai o empréstimo), pretende (m) que se registe provisoriamente a favor de …. hipoteca sobre o prédio ….. para garantia de …. (fundamento – por exemplo empréstimo, abertura de crédito, etc), capital …..taxa de juro anual ….. % cláusula penal ….. % Despesas extra judiciais … Assinatura (s).

O registo de aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato, se feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito, tem o prazo de vigência de seis meses.

O registo de aquisição antes de lavrado o contrato, se feito com base em contrato-promessa tem o prazo de vigência de seis meses, podendo ser renovado por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.

Atenta a sua natureza de registos meramente cautelares, estes registos carecem de ser de ser vertidos em documentos que os titulem e, com base neles, convertidos em definitivo.

Depois de lavrado o contrato

Certidão da escritura pública, documento particular autenticado ou procedimento especial de transmissão, oneração de imóveis.

Tratando-se de compra e venda, acompanhada de mútuo (empréstimo), de prédio urbano ou fração autónoma destinados a habitação, os enunciados títulos podem ser substituídos por documento particular, lavrado em impresso de modelo legal, desde que a entidade mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.

Notas importantes:

– O Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de julho, criou o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de prédio urbano em atendimento presencial único. O procedimento “Casa pronta” permite a realização imediata, e num único ponto de atendimento, de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel (mais informações acerca deste serviço e locais onde o mesmo está já disponível podem ser obtidas neste site AQUI);
– Desde 21 de julho de 2008, deixou de ter de apresentar certidões de registo civil ou de registo comercial nas Conservatórias de registo predial. O serviço pode obtê-las diretamente junto dos serviços de registo, sem ter de as solicitar ao interessado.

Consulte a propósito o Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de julho.

Aquisição em comunhão hereditária

O registo de aquisição em comunhão hereditária (ou em comum e sem determinação de parte ou direito), é feito a favor de todos os herdeiros com base em documento comprovativo da habilitação, e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
É também necessário exibir uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente que comprove ter sido instaurado o processo de liquidação de imposto. A lei basta-se, neste caso, com a prova de que, do referido processo, faz parte o prédio a que o registo se refere.

Notas importantes:

Acerca do Balcão das heranças e divórcio com partilha, consulte a informação disponível AQUI.

De acordo com as previsões constantes do Código do Registo Predial, estando o prédio não descrito (não registado) no registo predial, a inscrição prévia em nome de quem o transmite é dispensada no registo de aquisição decorrente de partilha de qualquer património, hereditário ou conjugal, podendo registar-se o bem desde logo em nome do adquirente na partilha.

Igualmente, para a realização de partilha de prédios descritos (registados) no registo predial, é eliminada a prova do registo em nome do autor da herança, sem prejuízo do princípio do trato sucessivo. É também eliminado, para todas as situações, o registo intermédio em nome dos titulares de bens ou direitos integrados em herança indivisa. O registo passa assim a poder ser diretamente promovido em nome de quem efetivamente adquira o bem.

Consulte a propósito os artigos 8º-A/1/a/iii, 35º e 37º do Código do Registo Predial.

Operações de transformação fundiária

Os registos das operações de transformação fundiária e das respetivas alterações são efetuadas com base no alvará respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.

Consulte a propósito o artigo 54º do Código do Registo Predial.

Penhora

Sem prejuízo quanto às execuções fiscais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.

Consulte a propósito o artigo 48º do Código do Registo Predial.

Hipoteca legal ou judicial

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Consulte a propósito o artigo 50º do Código do registo Predial.

Ações e procedimentos cautelares

O registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo, ou com base em comunicação efetuada pelo Tribunal, acompanhada de cópia do articulado. Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respetiva data.

A inscrição de ação não está sujeita a prazo de caducidade, não sendo por isso necessário renová-la.

Consulte a propósito os artigos 53º, 92º/11 e 8º-B/3/a do Código do Registo Predial.

Decisões finais

O registo das decisões judiciais das ações registadas nos termos do artigo 3º do Código do Registo Predial é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efetuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.

Consulte a propósito o artigo 53º-A do Código do Registo Predial.

Solicitadora Ana Gaspar

Email: anagaspar08226@osae.pt

Telemóvel: 917 893 117

Escritório: Rua Rodrigues Cordeiro, nº 12, 2400-216 Leiria